Os Direitos dos outros- parte Um

1 - introdução




Do mesmo modo que só podemos nos autoconhecer através de comparações com os outros, somente podemos conhecer verdadeira e profundamente a essência de nossa sociedade e nosso direito por analogia com outras formas de cultura.


A antropologia cultural prova que a filosofia grega foi plagiada e distorcida pelos romanos, e que a ética grega gerou muito do direito romano - que, com deturpações, originou (com algumas instituições germânicas, como o júri dos pares) o decadente direito ibérico e o que chamamos "direito brasileiro" (ficção jurídica e realidade processual).


Outros povos, como ingleses e norte-americanos, criaram um direito consuetudinário (modelo cíclico que torna obsoleto o piramidal).




2 - talmud




O Talmud (em hebraico, estado) é um composto onde não há a divisão entre literatura, filosofia, teologia e direito.


Este sistema muito influenciou Portugal e Brasil, pois até os dias da semana, aos quais outros povos dão nomes de deuses, chamamos como os israelitas: primeiro dia, segundo dia... sábado, etc..


Por volta de 100 a.C., surge a Mishná, as academias babilônicas. Em 200 d.C., são reinterpretadas e surge a Guemara. Ambas formam o Talmud, cujas leis visam a justiça e a paz perpétua (por Kant!) e não a manutenção de status de uma classe.


A lei (Din) é a lógica do pensamento de Deus. A hermenêutica rabínica é considerada patrimônio da humanidade, um modelo re-criativo de interpretação. Spinoza trouxe um avanço ao demonstrar que Deus não é um juiz nem legislador, e que temos a liberdade de filosofar.


No conflito de duas leis contraditórias, surge o Gezerah (cerca ao redor da lei), onde uma é suspensa. Na Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro há um princípio do Direito Talmúdico: o costume derroga a lei.


Não havia órgãos policiais repressores. O povo, livre de autoritarismos, julgava a apedrejava o criminoso-pecador. Nos casos de assassinato premeditado, o goel damin (parente próximo) executava a vandetta. Os processos duravam um ou dois dias, e, como todos devem conhecer a lei, presumia-se mentiroso quem trazia advogado.


Este texto é Czerrá Shavá (analogia), onde buscamos entender comparando. Sejamos Gamir (erudito) e Savir (lógico)!


Tze ulmad! ("Vá e estude" - lema talmúdico).





3 - inca




Outro sistema de convívio consuetudinário baseado no vox populi, vox dei - lex non scripta.


Os incas formavam uma sociedade complexa e estável, com raros crimes, que preferia prevenir a punir. Não havia pobres ou ladrões. Criminosos incorrigíveis eram mutilados e sustentados pelo Estado mutilador. Conheciam atenuantes, mas não tinham advogados nem apelações. Dois terços das colheitas eram pagos como impostos, distribuídos pelo Inca pelas províncias com fome. Havia equilíbrio entre o que o povo dava e recebia da administração.


O processo durava no máximo cinco dias. Semelhantes aos sumerianos (Código Ur-Namud) e babilônios (Hamurabi), os incas conheciam mais o direito penal. O Inca era como um faraó, e ofensas feitas a ele eram punidas com a morte.


Pizarro, em 1530 d.C., capturou o Inca Atahuallpa à traição, exigindo ouro em resgate e estrangulando-o. Fez-se, então, o Direito como entendem os ocidentais.




4 - bushidô




Os princípios de direito consuetudinário dos samurais moldou a mentalidade japonesa. Até a teoria "Z" de Administração tem elementos do Caminho (Dô) do Guerreiro (Bushi).


O Bushidô é uma coletânea de condutas, algumas escritas (códigos, como Shikimoku, Buke Shohatto, etc.). Eis alguns princípios: giri - senso de dever e gratidão; bushi no nasake - compaixão; bushi no ichigon - palavra de honra.


A mentira é uma desonra. A vergonha (haji) está para o homem nipônico como o pecado para o cristão. O japonês morre de vergonha! É o Harakiri ou Seppuku (abrir a barriga para mostrar a alma).


O Bushidô sustenta-se no tripé: chi (sabedoria), jin (benevolência) e yu (coragem). O autocontrole é suportar dor e tristeza para não tirar a serenidade e equilíbrio dos outros.


O chefe de família julga os familiares e servos, mas nunca pode bater em público. Delitos graves do samurai são punidos com exílio, mas não desterro. O herdeiro é que assume as posses.


Os processos civis eram julgados no Monchujo, e os criminais no Samurai-Dokoro. O juiz chamava-se Bugyô.




5 - considerações finais




Judeus, incas e samurais: três direitos baseados no costume!


Qualquer ciência tira suas leis da observação dos fatos, e estas leis podem ser revogadas (por Galileu!). Os códigos e leis dogmáticos e perfeitos, vindos de cima para baixo, não fazem parte da cultura, são o delírio de poder dos governantes, ignorados pelo povo livre (Veja-se a espontânea desobediência civil no caso do cinto de segurança, ignorado pelos motoristas!).


Destes exemplos, percebemos a liberdade de interpretação talmúdica, a honestidade e perfeição da administração inca, e a verdade e honra samurais. Exemplos consuetudinários do direito futuro, do modelo governamental de auto-gestão baseado na fraternidade e buscando a felicidade de todos, satisfação das necessidades, anarquia.


A anarquia é o último tema da Teoria Geral do Estado e Ciência Política; quem a ataca, quer impôr sua vontade, sonha com o poder, teme que sejamos livres e conscientes.


Estudemos a anarquia pelas palavras dos seus próprios teóricos!




bibliografia




ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CULTURA JUDAICA, SP. Curso de Introdução ao

direito talmúdico. USP, maio, 1984.

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CERVO, Amado Luiz. Contato entre civilizações: a conquista da América a serviço de Deus

e de Sua Majestade (1442 - 1548). São Paulo, Ed. McGraw-Hill, 1975.

GODOI, Roberto & OLMO, Angel. Textos de cronistas de Indias y poemas precolombianos.

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KELER, Theodore M. R. von., comp.. A essência do Talmud. Tradução [de] Paulo Ronai.S.L.P.,

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MASON, J. Alden. The ancient civilization of Peru. Massachussetts, Murray Printing, 1979.

MEZAN, Renato. "Spinoza e a hermenêutica judaica". In: Herança judaica nº 27, v. 13, 1976.

RENFELD, W. prof. dr.. "O conceito de lei no judaísmo".(Apostila da USP - Departamento de

Línguas Hebraicas - FAFI).

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